📢Essa portaria altera a portaria 671/2021, que complementa a questão do pagamento e escrituração de valores relativos a período após o fechamento da folha. Antes só havia a norma da RFB, a IN 2110/2022. Agora temos também essa situação prevista em norma do Ministério do Trabalho e Previdência:

📢Essa portaria altera a portaria 671/2021, que complementa a questão do pagamento e escrituração de valores relativos a período após o fechamento da folha. Antes só havia a norma da RFB, a IN 2110/2022. Agora temos também essa situação prevista em norma do Ministério do Trabalho e Previdência:

Vamos ver o que diz a portaria: 👇
📌 CAPÍTULO V-A

DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO

✅ Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.

✅ Art. 101-B. Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, que é o artigo que prevê o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

📍I – parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e
⚠️ Exemplo: Horas extras, comissões.

📍 II – devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.
⚠️ Exemplo: Atestado médico entregue após o prazo.

📌§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

📌 § 2º Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

📌 § 3º Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.” (NR)

⚠️ Temos uma nota orientativa no eSocial que norteia como lançar esses valores na folha do mês seguinte: a Nota orientativa S1.1 2002.02 que estabelece procedimento para uso da faculdade prevista na IN da RFB 2.110 e que logo em breve deve ser incorporada no MOS, já trazendo também a nova regra portaria 671 com relação a esse tema.

Então se você for aplicar essa regra, não se esqueça de ver o que orienta essa portaria com relação à operacionalização e escrituração dessa situação na folha e no esocial. 😉🙌🏻

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