Atestado Médico x Declaração de Comparecimento

📌A Declaração de Comparecimento à Consulta Médica é um documento que tem por objetivo informar ao Empregador o motivo da ausência do funcionário durante a jornada de trabalho.

📍Por exemplo, na parte da manhã, de 09h00min as 10h00min horas, se esteve se consultando, o funcionário terá um motivo para chegar após o horário de entrada, evitando advertências por ter chegado atrasado.

📍Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não existe nenhuma previsão legal para abono em relação à declaração de comparecimento do trabalhador a consulta médica, especificamente.

📍Portanto, é opcional o Empregador abonar esta ausência ou não. 

📍Se a opção for, o abono deverá ser extensivo a todos os empregados e preferencialmente constar em Normas Internas, prevendo inclusive o tempo de trajeto para chegar ao médico.

E uma vez adotado este abono não pode reverter sob risco de caracterizar prejuízo ao trabalhador, ferindo o Art. 468 CLT

🔍Em tempo: 

Declaração de consulta médica não abona mas existem 2 situações relacionadas a Saúde em que declaração de comparecimento abona faltas:

ART. 473

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada

⚠️Já o Atestado Médico tem previsão legal para abonar o dia da falta e nele constará a determinação do médico para que o trabalhador se ausente por “tantos” dias.

🖍️Ou seja, se o médico na consulta avaliar que a pessoa precisa de 1 dia ou mais de repouso/afastamento, deverá mencionar no atestado.

🖍️Neste caso, o Empregador abona a falta do dia, o trabalhador tem direito ao dia de ausência para se recuperar da enfermidade.

🖍️No atestado obrigatoriamente deve conter legível:

Nome completo, assinatura e CRM do médico, Data de Emissão, Dias de afastamento. 

CID não é obrigatório nos atestados, exceto se o paciente autorizar conforme Art. 5 inciso X da CF ou quando se tratar de acidente de trabalho.


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