Supermercado de MG é condenado a pagar R$ 9 mil a funcionária coagida a rezar

Um supermercado de Divinópolis, região Centro-Oeste de Minas Gerais, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa de forma arbitrária. Também ficou compravado que ela era constrangida a participar de uma roda de oração antes de cada dia de jornada e obrigada a usar fantasias em datas comemorativas, como Dia das Crianças.

Segundo alegou a mulher, o gerente chamava sua atenção porque ela deixava de participar do ritual e também passou a persegui-la. Ela relatou, ainda, que era obrigada a se fantasiar de palhaça e de caipira, por exemplo, em datas festivas, sob pena de advertência.

Uma testemunha garantiu que a participação na oração era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Ficou confirmada também que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e Carnaval. A testemunha contou ter visto a trabalhadora que moveu a ação fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.

Em depoimento, o representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada e que os empregados compareciam ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas.

A sentença da Sexta Turma do TRT de Minas manteve, por unanimidade, a anterior, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reduzindo o valor da condenação. Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, ficou claro que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados.Segundo ele, também foi reconhecido que empresa impunha, de alguma forma, temor psicológico aos empregados. Afinal, durante o culto, também eram  discutidos assuntos relativos às metas empresariais.

“Restou claro o desrespeito pela ré ao artigo 5º, VI e VIII, da CF 1988, pela imposição, ainda que implícita, de participação da obreira nos cultos realizados diariamente na empresa, assim como o desrespeito à liberdade de crença da obreira, ameaçada da privação de direitos por motivo de convicção e comportamento religiosos”, ponderou.

A decisão também abordou o fato de a demissão da empregada ter sido por justa causa. Ela foi dispensada com o fundamento de ter praticado ato de indisciplina, como pesar produtos com códigos trocados, e de improbidade (pesar e comprar “pão de sal com queijo” como se fosse o “pão de sal comum”, gerando prejuízos). No entanto, o relator afirmou que não houve motivo para a aplicação da justa causa, considerando a medida desproporcional. 

Após a constatação de que a empresa submetia coletivamente seus empregados a ritual de cunho religioso e no local de trabalho, foi expedido ofício ao Ministério Público do Trabalho, para novas apurações.

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