A Nota Técnica 20/2020 traz outra mudança no eSocial e afeta as empresas já obrigadas a enviar a folha de pagamento

Em decorrência desse fato, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou uma orientação para a administração dos órgãos se adequarem.    

Seguindo essa linha, o eSocial foi ajustado na última quarta-feira (02), de modo que os cálculos efetuados pelo sistema sigam as novas diretrizes. 

Foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o dispositivo da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que previa a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade.  

Para deixar as empresas cientes das alterações, foi divulgada a Nota Técnica 20/2020 no Portal do eSocial, que contém as devidas orientações.  

A Nota Técnica 20/2020 tem como propósito disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial derivados da decisão do STF em relação ao salário-maternidade. 

E também aborda a correção do erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico. 

Para essa situação, a correção de erro no cálculo do empregado doméstico já está disponível no ambiente de produção. 

O que muda no eSocial com Nota Técnica 20/2020? 

O eSocial já não apura mais Contribuição Patronal, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela entidade.  

Como o eSocial já está atualizado pela Nota Técnica 20/2020, o sistema passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de licença maternidade, assim, o valor computado já será enviado a DCTFWeb para emissão do DARF Previdenciário.  

A novidade afeta todas as empresas já obrigadas a enviar os eventos periódicos (folha de pagamento) para o eSocial. 

Ainda não saiu nenhuma orientação por parte da caixa sobre os procedimentos que devem ser tomados referente a GFIP/SEFIP. 

Contexto da Nota Técnica 20/2020 

A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre salário-maternidade foi estabelecida em agosto, no plenário virtual do STF, por 7 votos contra 4.  

O ministro Luis Roberto Barrosa era o relator do caso e apontou que o salário-maternidade não se caracteriza pelo ganho usual e por isso não é possível de encargo.  

Ele também levantou a questão de ordem material, afirmando que o tributo não incentiva a contratação de mulheres, criando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.  

Confira as alterações:

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