Dúvidas dos CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Período de experiência é o período no qual o trabalhador é contratado e é analisado sua aptidão para o trabalho.

Este contrato pode ser de, por exemplo, 30 dias renovado por 60 dias; 45 dias, renovado por mais 45 dias.

Só não podes ser de 90 dias, renovado por mais 90, visto que o limite de tempo do contrato é de 90 dias.

A CTPS deverá ser assinada normalmente durante este período.

Sendo que após o período de vigência do contrato este se tornará indeterminado.

Se eu for afastado pelo INSS durante o CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, o período de afastamento do contrato de experiência é suspenso. Isso significa que o prazo do contrato continuará de onde parou quando o trabalhador voltar ao trabalho.

Se eu sofrer um acidente de trabalho durante o CONTRATO DE EXPERIÊNCIA por lei o funcionário terá a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho de 12 meses. Verificar CCT.

Se a funcionária ficar grávida durante o CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ela tem a estabilidade, de acordo com a Súmula 244 do TST a estabilidade provisória se estende aos contratos de trabalho por tempo determinado.

Quando acaba o prazo do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA são duas as hipóteses, a primeira é o contrato continuar, só que por prazo indeterminado. E a segunda é a resolução do contrato, ou seja, o empregador ou o empregado opta por não continuar com o trabalho e o contrato acaba.

Nesse caso o empregado tem direito ao saldo do salário; 13º proporcional; férias e 1/3 de férias proporcionais; direito a saque do FGTS recolhido no período; horas extras, adicionais e gratificações devidas. Por outro lado, não tem direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS; seguro-desemprego; aviso prévio; ou indenização.

Se o CONTRATO DE EXPERIÊNCIA for rescindo antes do prazo estabelecido são três as opções:

– Se a rescisão foi feita pelo empregador sem justa causa: são devidos os mesmo valores descritos acima, mais indenização correspondente a metade do salário devido até o fim do contrato e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

– Se a rescisão foi feita pelo empregador com justa causa: não serão devidas as indenizações, a multa de 40% do FGTS e o trabalhador perderá o direito ao saque do FGTS.

– Se a rescisão foi feita pelo trabalhador, ou seja, um pedido de demissão: o trabalhador tem direito a saldo de salário; férias e 13º proporcionais; ao FTGS – sem direito a saque -; horas extras, adicionais e gratificações devidas. Ele não tem direito a aviso prévio; multa de 40% do FGTS; e indenizações. O empregador poderá descontar a metade dos dias restantes caso comprove danos ou prejuízos.

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