⚠️ Mais uma Novidade Trabalhista na área: Lei 14.128, de 26 de março de 2021.
📝 A Lei acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 6° da Lei 605/1949 (isso mesmo a Lei do DSR):
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”
Ou seja, enquanto estivermos enfrentando o CODIV 19, se houver suspeita de que o empregado está com COVID, os primeiros 7 dias de isolamento não precisarão de atestado, mas a partir do 8º dia ele deverá enviar para a empresa o atestado médico para justificar a sua ausência.
Lembrando que os atestados por doenças não relacionadas ao trabalho devem ser informados no eSocial (S-2230) até:
- até o dia 7 do mês subsequente se o afastamento for de 3 a 15 dias;
- até o 16° dia da ocorrência se o afastamento tiver duração superior a 15 dias.
http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.128-de-26-de-marco-de-2021-310838371
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