Licença Maternidade

Pessoal temos mais novidades para área do DP, antes de tudo vamos voltar ao tempo para entendermos como começou essa História de prorrogação da Licença Maternidade.

Ano passado mais precisamente em Março de 2020 o STF iniciou o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) numero 6.327 a qual determinava que o benefício do Salário Maternidade seja prorrogado quanto em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação da mão ou da criança.

Em 13/03/2021 tivemos a publicação da Portaria Conjunta nº 28, a qual trouxe esclarecimentos a respeito da operação dessa prorrogação, tendo que o principal objetivo é resguardar a convivência entre mãe e criança.

Com isso a partir de 13/03/2020, isso mesmo os efeitos são retroativos a data da ADI, mulheres que por ventura venham a ter ou tiveram internação hospitalar (mãe ou criança) em complicações do parto terão salário maternidade pago pelo período da internação e mais 120 dias contados da data de alta da mão ou do filho o que acontecer por último.

Os empregadores que deverão pagar tais valores a empregadas e poderão fazer a compensação em guias de GPS, tal como é feito com os 120 dias.

Empregadas domésticas, MEI e Intermitentes, deverão realizar a solicitação da prorrogação diretamente no INSS pelo canal 135, caso a internação seja por período superior a 30 dias a solicitação deve ser renovada no decurso desse prazo.

 Agora o recado é para nossos alunos e operadores da folha de pagamento, como vocês deverão lançar tais informações no SEFIP e no Esocial, explicamos abaixo:

SEFIP: A prorrogação deverá ser informada no código de afastamento Q1- Afastamento Temporário por motivo de Licença-Maternidade (120 dias).

OBS: O Código Q2 é exclusivo para informaçãos de prorrogação para empresa cidadã, não devendo ser aplicado para os casos acima.

eSocial: Foi informado no FAQ 04.120 Publicado em 30/03/2021 que para os casos de prorrogação deverão ser informados no evento S-2230 o afastamento da empregada no código 35, ou seja o período da internação será informado ao esocial no código de  Licença maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico(Cod 35).

Já os 120 dias decorrentes da licença será informado normalmente no código 17 de licença maternidade.

O empregador terá algumas maneiras de informar a licença ao esocial, vamos ao exemplo:

Parto em 01/01/2021;

Alta médica: 30/01/2021 – ou seja 30 dias de afastamento por complicações do parto após o nascimento do filho, podendo esse ser tanto da mão quanto do filho.

Primeira Opção: lançar o afastamento no evento S-2230 Inicio no dia 01/01 e termino em 30/01 no código 35– Licença maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médicoe a partir do dia 31/01 lançar evento S-2230 com inicio do afastamento no código 17- Licença maternidade em 31/01 e término em 30/04.

OBS: Caso o evento S-2230 já tenha sido informado inicio com o código de afastamento 17 o empregador terá a opção de retificar.

Segunda opção: Lançar o afastamento dos 120 dias com inicio em 01/01/2021 no código 17 e termino em 30/04, e no dia 01/05 lançar afastamento no código 35 dos 30 dias de afastamento.

Esperamos ter ajudado e não esqueçam de conhecer nossos planos de consultoria.

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