Agora temos a orientação de como proceder na escrituração de valores anteriores na folha de Pagamento conforme publicação da IN 2107/2022, lembram né? Aquela que prevê a possiblidade de lançar valores pagos a menor em folhas de meses anteriores, na folha atual sem precisar reabrir e retificar as outras folhas…
Foi publicado hoje no portal do eSocial uma nota orientativa que traz uma forma provisória de como informar esses valores, vejammm
.
Até que sejam ajustados os leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores.
Aqui temos um ponto importante antes não tínhamos claro como escriturar na folha
para lançar esses valores deve-se escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.
A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência
{perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida, dessa forma as contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}.
De acordo com a nota a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais. Esse é o ponto mais polêmico, e vamos ver se a Receita irá se pronunciar…
E esse ponto da nota trará muitas perguntas como por exemplo: as empresas poderão deixar para pagar comissões e horas extras no mês posterior sem pagar juros? Mas ainda assim não deixará de infligir a legislação que prevê que todas as remunerações devem ser quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente…
Por isso é importante avaliar cada caso e ficar de olho nas próximas notícias e manter prudência e atenção.
e para finalizar outra observação importante:
Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando
há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria – código de incidência previdenciária = [31 ou 32].
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