https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072
Publicada a Lei 14311 de 09 de março de 2022, que regulamenta o retorno das gestantes ao trabalho, inclusive as domésticas.
🚨 Salvo quando o empregador optar em manter a gestante em atividade remota, elas deverão retornar às atividades:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
🚨 Caso a empregada não tenha sido completamente imunizada deve se manter afastada das atividades presenciais e em exercício de atividade remota, sendo permitido ao empregador alterar as funções de acordo com as condições pessoais da gestante, salvo no caso abaixo;
🚨 Caso a gestante opte por retornar as atividades sem que tenha sido completado o esquema vacinal, ou essa tenha optado por não vacinar, conforme item III das possibilidades de retorno, deverá fazer termo de responsabilidade e livre consentimento, comprometendo a cumprir todas medidas de proteção;
🚨 Não poderá ser imposta qualquer restrição a direito da empregada que optar pela não vacinação;
🚨 O trecho que tratava da possibilidade de afastamento de licença maternidade na impossibilidade de retorno foi vegado;
🚨 Outro ponto polêmico que a lei não deixou claro o que irá caracterizar o esquema vacinal completo, se será as 2 doses ou também a dose de reforço, assim que tiver um posicionamento formal nesse sentido estaremos esclarecendo.
WR Assessoria e Treinamento.
Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072
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