Conforme mencionamos no artigo de ontem a nova versão do SEFIP, trouxe atualizações relativas ao Parecer SEI 16120/2020/ME que trata do entendimento manifestado pela PGFN quanto a não incidência de contribuição Patronal, RAT e Terceiros sobre os 15 dias que antecedem o afastamento previdenciário, algumas considerações a esse respeito LEIA COM ATENÇÃO TODOS OS TÓPICOS:
- A não incidência terá por base inicial a competência 11/2020, sendo que as empresas poderão compensar possíveis valores pagos a maior;
- A partir do mês 11/2020 sobre esses 15 dias não terá incidência da CPP, RAT e Terceiros;
- ATENÇÃO: A ausência da incidência é aplicada apenas para os 15 primeiros dias que antecedem ao afastamento previdenciário, sendo assim só é possível tal aplicação para aqueles empregados que tiveram mais de 15 dias de atestado e que foi concedido o benefício por incapacidade temporária (Antigo auxilio doença ou Auxilio acidentário);
- A regra não se aplica a afastamentos com duração igual ou inferior a 15, estando condicionada a concessão do benefício pelo INSS;
- Os sistemas de folha ainda deverão ser atualizados a essa regra devemos aguardar.
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