Publicada nesta Segunda Feira 28/12/2020 novo manual do SEFIP que traz orientações quanto ao preenchimento em caso de afastamento por licença maternidade.
O novo manual contempla a recente decisão do STF quanto a ausência de incidência da contribuição patronal, RAT e Terceiros sobre a verba, abaixo orientações quanto ao correto preenchimento da SEFIP:
4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015.
Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento.
Mas para a Previdência, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados. Capítulo IV
Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes.
O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.
Exemplo: Empregado afastado em 06/09/2020 por licença maternidade, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:
de 01/09 a 05/09 – 05 dias trabalhados;
de 06/09 a 30/09 – 25 dias de licença.
Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:
• campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;
• campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;
• campo Movimentação – 05/09/2020 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
• campo Ocorrência – 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
• campo Valor Descontado do Segurado – valor do efetivo desconto do trabalhador;
• os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Cumpre destacar também que o manual trouxe orientações quanto a aplicação do disposto no PARECER SEI Nº 16120/2020/ME, que trata da não incidência previdenciária sobre os 15 primeiros dias que antecedem o auxilio doença, no entanto recomendamos aguardar orientações por parte da Receita Federal quanto a essa aplicação.
Abaixo link para acesso ao Manual e a atualização do SEFIP.
Manual:
Programa: